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Governador publica decreto com restrições para o combate contra a covid-19

  • Diorgenes Pandini/ NSC -

O decreto entrará em vigor nessa quinta

Nessa quarta-feira, 24, o Governador de Santa Catarina Carlos Moisés (PSL) publicou um novo decreto com medidas para conter a propagação do novo coronavírus no Estado. As restrições entrarão em vigor nessa quinta-feira, 25 e têm duração de 15 dias.

Leia o decreto na íntegra:

Art. 1º Ficam estabelecidas, em caráter extraordinário, pelo

período de 15 (quinze) dias, em todo o território catarinense, as seguintes medidas de

enfrentamento da COVID-19:

I - para casas noturnas e casas de espetáculos, proibição de

funcionamento em todos os níveis de risco;

II - para venda ou consumo de bebidas alcoólicas em postos

de combustíveis e suas lojas de conveniência, entre 00h00 e 06h00, proibição em todos

os níveis de risco;

III - para o transporte coletivo urbano municipal, transporte

coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50%

(cinquenta por cento) de passageiros sentados, em todos os níveis de risco;

IV - permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação

de 25% (vinte e cinco por cento), em todos os níveis de risco:

a) parques temáticos e zoológicos;

b) cinemas e teatros;

c) circos e museus; e

d) igrejas e templos religiosos;

V - permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação

de 25% (vinte e cinco por cento) e funcionamento somente entre 06h00 e 23h59, em todos

os níveis de risco:

a) eventos sociais e de qualquer natureza, inclusive aqueles

na modalidade drive-in;

b) congressos, palestras e seminários;

c) feiras, exposições e inaugurações; e

d) bares;

VI - permissão das seguintes atividades, com limite do horário

de funcionamento entre 06h00 e 23h59, em todos os níveis de risco:

a) academias e centros de treinamento;

b) piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras

esportivas, ficando essas atividades proibidas aos sábados e domingos;

c) shopping centers e centros comerciais; e

d) restaurantes, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de

sucos, lanchonetes, confeitarias, padarias e afins, limitado o ingresso de novos clientes

até 23h00, com encerramento das atividades às 23h59;

VII - funcionamento de agências bancárias, correspondentes

bancários, lotéricas e cooperativas de crédito somente com atendimento individual,

controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre

as pessoas; e

VIII - utilização de parques, praças, jardins botânicos,

balneários, faixa de areia de praias e demais espaços públicos somente sem aglomeração.

Parágrafo único. Todas as atividades mencionadas neste artigo

deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela

Secretaria de Estado da Saúde (SES).

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

e à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina a fiscalização das medidas estabelecidas no

art. 1º deste Decreto, sem prejuízo da atuação de órgãos federais, estaduais e municipais

com competência fiscalizatória específica.

Art. 3º Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos

Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas mais restritivas do que as previstas

neste Decreto, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em seus

territórios.

Art. 4º O art. 1º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, passa

a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo

o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 30 de

junho de 2021." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 25 de fevereiro de 2021.

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