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Governador publica decreto com restrições para o combate contra a covid-19
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Diorgenes Pandini/ NSC -
O decreto entrará em vigor nessa quinta
Nessa quarta-feira, 24, o Governador de Santa Catarina Carlos Moisés (PSL) publicou um novo decreto com medidas para conter a propagação do novo coronavírus no Estado. As restrições entrarão em vigor nessa quinta-feira, 25 e têm duração de 15 dias.
Leia o decreto na íntegra:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em caráter extraordinário, pelo
período de 15 (quinze) dias, em todo o território catarinense, as seguintes medidas de
enfrentamento da COVID-19:
I - para casas noturnas e casas de espetáculos, proibição de
funcionamento em todos os níveis de risco;
II - para venda ou consumo de bebidas alcoólicas em postos
de combustíveis e suas lojas de conveniência, entre 00h00 e 06h00, proibição em todos
os níveis de risco;
III - para o transporte coletivo urbano municipal, transporte
coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50%
(cinquenta por cento) de passageiros sentados, em todos os níveis de risco;
IV - permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação
de 25% (vinte e cinco por cento), em todos os níveis de risco:
a) parques temáticos e zoológicos;
b) cinemas e teatros;
c) circos e museus; e
d) igrejas e templos religiosos;
V - permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação
de 25% (vinte e cinco por cento) e funcionamento somente entre 06h00 e 23h59, em todos
os níveis de risco:
a) eventos sociais e de qualquer natureza, inclusive aqueles
na modalidade drive-in;
b) congressos, palestras e seminários;
c) feiras, exposições e inaugurações; e
d) bares;
VI - permissão das seguintes atividades, com limite do horário
de funcionamento entre 06h00 e 23h59, em todos os níveis de risco:
a) academias e centros de treinamento;
b) piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras
esportivas, ficando essas atividades proibidas aos sábados e domingos;
c) shopping centers e centros comerciais; e
d) restaurantes, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de
sucos, lanchonetes, confeitarias, padarias e afins, limitado o ingresso de novos clientes
até 23h00, com encerramento das atividades às 23h59;
VII - funcionamento de agências bancárias, correspondentes
bancários, lotéricas e cooperativas de crédito somente com atendimento individual,
controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre
as pessoas; e
VIII - utilização de parques, praças, jardins botânicos,
balneários, faixa de areia de praias e demais espaços públicos somente sem aglomeração.
Parágrafo único. Todas as atividades mencionadas neste artigo
deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela
Secretaria de Estado da Saúde (SES).
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
e à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina a fiscalização das medidas estabelecidas no
art. 1º deste Decreto, sem prejuízo da atuação de órgãos federais, estaduais e municipais
com competência fiscalizatória específica.
Art. 3º Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos
Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas mais restritivas do que as previstas
neste Decreto, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em seus
territórios.
Art. 4º O art. 1º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo
o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 30 de
junho de 2021." (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 25 de fevereiro de 2021.
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