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Polícia Militar abre Boletim de Ocorrência e desmente dono de Fanpage em Otacílio Costa
Uma falsa denúncia de crime ocorrida em Otacílio Costa, que gerou alarde na comunidade devido à gravidade da notícia, levou à abertura de um Boletim de Ocorrência contra o proprietário de uma Fanpage no Facebook, que veiculou a notícia falsa.
De acordo com a Polícia Militar, a guarnição tomou conhecimento de uma possível ocorrência de assalto à um cidadão na Rua Teodoro Rier, no bairro Santa Catarina, envolvendo o jovem K.J.P.S, 20 anos, que teria tido o celular e a quantia de R$ 20 levada pelo suposto assaltante. Os policiais estranharam a ausência de comunicação do crime à Central de Emergências da Polícia ou qualquer registro do fato na Polícia Civil.
Ainda conforme a PM, a guarnição levantou informações sobre o endereço da vítima e foi até o local, onde encontrou o rapaz e seu responsável, J.E.S, que relatou aos policiais que a informação era falsa e que em momento algum tinham procurado o responsável pela divulgação da notícia ou autorizado a publicação. Eles ainda disseram, segundo os policiais, que tomaram conhecimento da notícia pelas redes sociais e que sabem que o referido blog tem o hábito de postar informações inverídicas, precipitadas e sem cabimento.
Diante da narrativa da vítima e de seu pai, que presenciou toda a situação, foi confeccionado o Boletim de Ocorrência Policial em desfavor do responsável da Página, J.C, juntamente com a cópia da referida postagem para posterior apuração da infração penal.
Falsa denúncia de crime pode gerar pena de detenção de 3 meses a um ano de detenção
A conduta de comunicação de falsa denúncia de crime pode ser enquadrada em dois artigos do Direito Penal brasileiro. O Artigo 9º da Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953, que regula a liberdade de imprensa, segundo o qual constituem abusos no exercício da liberdade de imprensa publicar notícias falsas ou divulgar fatos verdadeiros, truncados ou deturpados, que provoquem alarme social ou perturbação da ordem pública, com pena de um a três meses de detenção.
Além deste, o Decreto-Lei nº 314, de 13 de março de 1967, em seu artigo 140 define como infração divulgar, por qualquer meio de comunicação social, notícia falsa, tendenciosa ou fato verdadeiro truncado ou deturpado, de modo a indispor ou tentar indispor o povo com as autoridades constituídas. Neste caso, a pena varia de 3 meses a 1 ano de detenção.
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