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Covid-19: Otacílio Costa amplia restrições a partir de segunda-feira, 8

Novo decreto estabelece toque de recolher entre as 20h e às 06h entre os dias 08 e 15 de março.

A Prefeitura de Otacílio Costa anunciou, neste sábado, 06, a edição de novo decreto com ampliação das medidas restritivas de combate à Covid-19 no território otaciliense. O decreto 3006/2021, que entra em vigor a partir de segunda-feira, 08, soma às medidas já adotadas no decreto estadual nº 1.168/2021 e ao decreto municipal nº 2841/2020 diversas outras restrições. Dentre as principais, o decreto estabelece toque de recolher entre as 20h e 6h, período no qual também proíbe a venda e consumo de bebidas alcóolicas em postos de combustíveis e suas lojas de conveniência. O decreto ainda proíbe a presença de pessoas nos espaços públicos, bem como consumo de bebidas alcoólicas em áreas públicas, como ruas, praças, canteiros, estacionamentos e outros em qualquer horário.

Também ficam proibidas as práticas esportivas e recreativas, amadoras ou profissionais, exceto as academias, que poderão funcionar com 25% de ocupação. Eventos sociais de qualquer natureza também estão proibidos em qualquer horário. O decreto atinge, também, o funcionamento das repartições municipais, restringindo acesso às dependências da Prefeitura, Secretarias municipais (exceto a Secretaria de Saúde), Escolas e CEIS aos servidores ativos do quadro de pessoal do município, ou terceirizados que prestam serviço nas repartições.

O Decreto ainda torna obrigatório o uso de máscara para todos que transitarem no território do município, conforme orientações das autoridades de saúde. Quem for flagrado não respeitando o uso de máscara arcará com uma multa de R$ 496,44. Já para os estabelecimentos comerciais ou pessoas responsáveis por organização de eventos que não respeitarem as medidas do decreto, a multa será mais pesada, bem como as sanções. Nestes casos a multa será de R$ 2.978,64 a primeira vez. Na segunda, a multa será aplicada em dobro e o estabelecimento será interditado por três dias.

Vale ressaltar que o decreto tem várias exceções que preservam atividades profissionais que já acontecem na cidade. Confira, na íntegra, o texto decreto e veja o que pode continuar funcionando, mesmo durante o período do toque de recolher.

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DECRETO Nº 3006/2021 

ESTABELECE, EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COMBATE À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA, EM ACRÉSCIMO ÀS NORMAS EM VIGOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE OTACÍLIO COSTA, Estado de Santa Catarina, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. 86, incisos II, VIII, IX e XXV, e art. 176, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a edição do DECRETO ESTADUAL Nº 1.168, de 24 de fevereiro de 2021,

CONSIDERANDO que a situação atual na região serrana de Santa Catarina demanda o emprego urgente de medidas mais restritivas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO o aumento que o número de casos ativos de COVID19 em Otacílio Costa aumentou de forma significativa nos últimos sete dias;

DECRETA:

Art. 1º. Além das regras restritivas já elencadas no Decreto Municipal n. 2841/2020 somadas as contidas no Decreto Estadual nº 1.168 de 24.02.2021, ficam estabelecidas, em caráter extraordinário, pelo período de 07 (sete) dias, a partir do dia 08 de março de 2021, sem prejuízo de posterior prorrogação, em todo o território do município de Otacílio Costa, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:

§1º No período compreendido entre 20h e 6h do dia seguinte, a circulação em vias públicas do município de Otacílio Costa ficará restrita àqueles que estiverem comprovadamente no exercício de atividades expressamente autorizadas abaixo:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, em consultórios, clínicas e hospitais;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa civil;

V - transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI - telecomunicações e internet;

VII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

X - iluminação pública;

XI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, exceto bebidas alcoólicas;

XII - serviços funerários;

XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XIV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XV - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de medicamentos, insumos e equipamentos médico-hospitalares;

XVI - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVII - vigilância agropecuária internacional;

XVIII - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XIX - caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XX - serviços postais;

XXI - transporte e entrega de cargas em geral;

XXII - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIII - fiscalização tributária e aduaneira;

XXIV - atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e das forças de segurança pública;

XXV - fiscalização ambiental;

XXVI - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXVIII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;

XXIX - clínicas veterinárias e casas agropecuárias;

XXX - transporte coletivo urbano, observada a lotação máxima de 50% dos veículos.

XXXI - atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

XXXII - atividades da imprensa;

XXXIII - atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades industriais, de saúde e de segurança pública;

XXXIV - fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto;

XXXV - distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos, exceto bebidas alcoólicas;

XXXVI - coleta de resíduos sólidos urbanos;

XXXVII - serviços de guincho;

XXXVIII - manutenção de elevadores;

XXXIX - atividades industriais;

XL - oficinas de reparação de veículos;

XLI - hotéis.

§2º Proibição de venda ou consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis e suas lojas de conveniência, entre 20h e 06h; 

§3º Proibição do consumo de bebidas alcoólicas em áreas públicas (ruas, praças, passeios, canteiros, estacionamentos, entre outros em qualquer horário do dia ou da noite;

§4º Proibição das práticas esportivas e recreativas amadoras e profissionais em qualquer horário do dia ou da noite, exceto academias que poderão funcionar das 06h às 20h, com no máximo 25% do limite de ocupação;

§5º Proibição de eventos sociais de qualquer natureza, em qualquer horário do dia ou da noite;

§6º Proibição do uso de clubes sociais e esportivos, suas piscinas, quadras, academias, e quaisquer dependências;

§7º Permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) e funcionamento somente entre 06h e 20h:

a) congressos, palestras e seminários;

c) feiras, exposições e inaugurações; e

d) bares;

e) igrejas e templos religiosos;

f) academias.

g) supermercados, mercados, restaurantes, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, padarias e afins, com encerramento das atividades às 20h, e com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) do espaço;

§8º Excetuam-se do horário previsto no §7º deste artigo, as atividades de entrega em domicílio (delivery), exceto de bebidas alcoólicas;

§9º Proibição do serviço de retirada na porta ou balcão (take-out) ou drive thru.

Art. 2º. Fica proibida a permanência e/ou aglomerações de pessoas em espaços/equipamentos públicos, tais como praças, parques, calçadões e assemelhados, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.

Art. 3º. Determina-se que o acesso a todos os estabelecimentos comerciais, visando a aquisição de produtos e/ou mercadorias, seja realizado por apenas 1 (uma) pessoa por família.

Art. 4º. O acesso às dependências da Prefeitura Municipal e todas as suas secretarias - exceto a de Saúde, Escolas e Centros de Educação Infantil (CEIS) - fica restrito aos servidores ativos do quadro de pessoal do Poder Público Municipal, Vereadores, Estagiários, e serviços terceirizados necessários para a consecução das atividades públicas.

Parágrafo único: Na entrada da Prefeitura Municipal, suas secretarias ou repartições será obrigatória a presença de, ao menos, um servidor para aferição da temperatura corporal e orientação sobre a necessidade de higienização permanente das mãos e uso de máscara.

Art. 5º. O funcionamento da secretaria de saúde, farmácia básica municipal, unidades básicas de saúde e centro de triagem COVID-19, obedecerá as seguintes regras:

I - Aferição de temperatura corporal na entrada;

II - Acesso restrito a apenas uma pessoa por grupo familiar, exceto pessoas com necessidades especiais e/ou que precisem de acompanhante;

III - Acesso controlado de apenas uma pessoa por atendente/servidor público, sendo que os demais deverão aguardar o atendimento no lado externo do órgão, observado de qualquer forma o uso de máscara e o distanciamento social.

Art. 6º Todas as atividades mencionadas neste decreto deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pelas autoridades sanitárias.

Art. 7º. É obrigatório a todos os cidadãos otacilienses e aos que transitarem no território do município de Otacílio Costa o uso de máscara, conforme as orientações das autoridades de saúde, seja quando de deslocamentos em vias públicas, ingresso e/ou permanência em qualquer órgão/estabelecimento, taxi, veículos de transporte por aplicativo e/ou compartilhado de pessoas, áreas comuns de condomínios e não realização de aglomerações, respeitando o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas em qualquer ambiente.

§ 1º. Para efeitos deste artigo, entende-se por aglomeração a reunião de 02 (duas) ou mais pessoas, não sendo do mesmo círculo familiar, e que não estejam cumprindo as regras de distanciamento estabelecidas nas Portarias da Secretaria de Estado da Saúde, de enfrentamento à COVID-19.

§ 2º. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o proprietário/responsável pelo estabelecimento/veículo/transporte à aplicação de multa no valor de 24 (vinte e quatro) UFM, que equivale a R$ 2.978,64 (dois mil novecentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).

§ 3º. Em caso de reincidência, além do disposto no § 2º, o estabelecimento será interditado por 03 (três) dias e a multa do parágrafo anterior aplicada em dobro.

§ 4º. Ao usuário infrator, que não respeitar a obrigatoriedade do uso de máscara, inclusive em espaços públicos, multa no valor de 4 (quatro) UFM, que equivale a R$ 496,44 (quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos).

Art. 8º. Compete aos respectivos órgãos fiscalizatórios, a fiscalização das medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo da atuação de órgãos federais, estaduais e municipais com competência fiscalizatória específica.

Art. 9º. Ficam suspensas, na vigência deste Decreto, novas concessões de férias aos profissionais da saúde, podendo ser suspensas, se necessário daqueles que eventualmente encontrarem-se em gozo de férias.

Art. 10º. Fica prorrogado o vencimento dos alvarás de licença e localização até 30.04.2021.

Art. 11. Em razão do disposto no artigo 4º deste decreto, fica disponibilizado o canal de comunicação whatsapp (49) 98829-3241 entre o cidadão e a Prefeitura, para solicitação da emissão de guias para recolhimento de tributos municipais, tais como, taxas de alvará, taxa de lixo, IPTU, pagamentos das taxas da patrulha mecanizada agrícola, parcelamentos, entre outros.

Parágrafo único: As respostas aos pedidos dos cidadãos pelo canal de comunicação ora criado se darão exclusivamente entre 13h e 19h, de segunda à sexta-feira.

Art. 12. O controle de jornada dos servidores públicos municipais passará a ser realizado através de livro-ponto, dispensado o controle biométrico, ficando a cargo de cada secretário municipal o controle dos servidores a si subordinados.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor a partir do dia 08 de março de 2021, com efeitos até dia 14 de março de 2021, podendo ser prorrogado havendo interesse público.

Art. 14. Revogam-se as medidas em contrário.

Otacílio Costa (SC), 05 de março de 2021.

FABIANO BALDESSAR DE SOUZA

                        Prefeito

__________________________________________________________________________

O presente Decreto foi encaminhado para publicação no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina na forma do art. 110, da Lei Orgânica Municipal. Dou fé.

Otacílio Costa (SC), 05 de março de 2021.

RODRIGO BARTH PEREIRA

 Chefe de Gabinete do Prefeito


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