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Covid-19: obrigatoriedade do uso de máscaras continua valendo em Otacílio Costa

Comitê de Gerenciamento de Crise deverá se reunir para decidir sobre flexibilização no município.

Apesar da publicação do último decreto estadual, que flexibiliza as regras para o uso de máscaras em Santa Catarina, a obrigatoriedade no uso do equipamento continua mantida no território do município de Otacílio Costa. Isso porque o Decreto 2986/2021, de 04 de fevereiro, continua em vigor e estabelece a obrigatoriedade do uso como medida de prevenção ao contágio da Covid-19.

Como os municípios podem criar regras mais restritivas que as do Estado, mesmo com a publicação da flexibilização do uso, por parte do governador Carlos Moisés, continua valendo a regra de maior restrição, que é o decreto municipal. Contudo, nada impede que Otacílio Costa siga as diretrizes do decreto estadual. Para isso, o prefeito Fabiano Baldessar deverá convocar uma reunião do Comitê de Gerenciamento de Crise para efeitos de enfrentamento da Covid-19, de onde sairá a decisão por flexibilizar as regras, o que exige a publicação de um novo decreto municipal com a nova norma.

Por enquanto, continuam valendo as determinações do decreto 2986/2021, incluindo o uso das máscaras. "Estamos seguindo os decretos estaduais, mas vamos nos reunir com o conselho multientidades para decidir se acataremos a flexibilização de uso de máscaras ou não", apontou o Coordenador da Assessoria Jurídica da prefeitura, Dr. Ernani Luz Jr.

Relembre o que diz o artigo 7º-C do decreto 2986/2021:

É obrigatória a utilização de máscara facial cirúrgica ou máscara em tecido de algodão em logradouros públicos, estabelecimentos comerciais, empresariais ou industriais, e repartições públicas como medida de prevenção ao contágio do COVID-19.
§ 1º Considera-se adequada a utilização de máscara feita em material com espessura e trama justa o suficiente para evitar a infecção viral e utilizada de forma a cobrir nariz e boca.
§ 2º Para fins desde dispositivo considera-se:
I - logradouro público logradouros públicos todas as áreas de circulação abertas onde haja livre acesso de pessoas ou veículos, de propriedade pública ou privadas, e também:
a) vias públicas tais quais, ruas, avenidas, rodovias, vielas, becos, travessas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana ou rural;
b) passeios públicos, assim considerada parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres;
c) calçadas, assim considerada parte da via, normalmente segregada e em nível diferente reservada ao trânsito de pedestres e à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
d) praças, parques, campos, quadras ou campos esportivos, espaços de lazer e recreação;
e) espaços de atendimento ou prestação de serviços públicos;
f) espaços e vagas de estacionamento;
g) áreas comuns de condomínios residenciais, comerciais ou industriais.
II - estabelecimento comercial o espaço particular aberto ou não à livre circulação de pessoas ou veículos onde há venda de bens ou prestação de serviços.
III - estabelecimento empresarial é o espaço particular aberto ou não à livre circulação de pessoas ou veículos onde se encontra instalada atividade econômica empresarial ou de prestação de serviço.
IV - estabelecimento industrial o espaço particular aberto ou não à livre circulação de pessoas ou veículos onde haja produção industrial ou manufatura em larga, média ou pequena escala de bens ou produtos de consumo.
§ 3º Excetua-se da disposição do caput crianças menores de dois anos.

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