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Comitê de Gerenciamento de Crise deverá se reunir para decidir sobre flexibilização no município.
Apesar da publicação do último decreto estadual, que flexibiliza as regras para o uso de máscaras em Santa Catarina, a obrigatoriedade no uso do equipamento continua mantida no território do município de Otacílio Costa. Isso porque o Decreto 2986/2021, de 04 de fevereiro, continua em vigor e estabelece a obrigatoriedade do uso como medida de prevenção ao contágio da Covid-19.
Como os municípios podem criar regras mais restritivas que as do Estado, mesmo com a publicação da flexibilização do uso, por parte do governador Carlos Moisés, continua valendo a regra de maior restrição, que é o decreto municipal. Contudo, nada impede que Otacílio Costa siga as diretrizes do decreto estadual. Para isso, o prefeito Fabiano Baldessar deverá convocar uma reunião do Comitê de Gerenciamento de Crise para efeitos de enfrentamento da Covid-19, de onde sairá a decisão por flexibilizar as regras, o que exige a publicação de um novo decreto municipal com a nova norma.
Por enquanto, continuam valendo as determinações do decreto 2986/2021, incluindo o uso das máscaras. "Estamos seguindo os decretos estaduais, mas vamos nos reunir com o conselho multientidades para decidir se acataremos a flexibilização de uso de máscaras ou não", apontou o Coordenador da Assessoria Jurídica da prefeitura, Dr. Ernani Luz Jr.
Relembre o que diz o artigo 7º-C do decreto 2986/2021:
É obrigatória a utilização de máscara facial cirúrgica ou máscara em tecido de algodão em logradouros públicos, estabelecimentos comerciais, empresariais ou industriais, e repartições públicas como medida de prevenção ao contágio do COVID-19.
§ 1º Considera-se adequada a utilização de máscara feita em material com espessura e trama justa o suficiente para evitar a infecção viral e utilizada de forma a cobrir nariz e boca.
§ 2º Para fins desde dispositivo considera-se:
I - logradouro público logradouros públicos todas as áreas de circulação abertas onde haja livre acesso de pessoas ou veículos, de propriedade pública ou privadas, e também:
a) vias públicas tais quais, ruas, avenidas, rodovias, vielas, becos, travessas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana ou rural;
b) passeios públicos, assim considerada parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres;
c) calçadas, assim considerada parte da via, normalmente segregada e em nível diferente reservada ao trânsito de pedestres e à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
d) praças, parques, campos, quadras ou campos esportivos, espaços de lazer e recreação;
e) espaços de atendimento ou prestação de serviços públicos;
f) espaços e vagas de estacionamento;
g) áreas comuns de condomínios residenciais, comerciais ou industriais.
II - estabelecimento comercial o espaço particular aberto ou não à livre circulação de pessoas ou veículos onde há venda de bens ou prestação de serviços.
III - estabelecimento empresarial é o espaço particular aberto ou não à livre circulação de pessoas ou veículos onde se encontra instalada atividade econômica empresarial ou de prestação de serviço.
IV - estabelecimento industrial o espaço particular aberto ou não à livre circulação de pessoas ou veículos onde haja produção industrial ou manufatura em larga, média ou pequena escala de bens ou produtos de consumo.
§ 3º Excetua-se da disposição do caput crianças menores de dois anos.
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